Direito Processual Penal

Professor Rafael Sampaio - NP2 - site: www.rafaelsampaio.adv.br

21-10-2011

Trabalho para entregar no dia da NP2 que valerá 1 ponto, sobre Busca e Apreensão, até 03 pessoas. Comentar os artigos 240 a 250 do CPP, podendo ser feito com código comentado, doutrinas, etc... (menos a opinião pessoal).

 

PROVA DOCUMENTAL

Documento: é toda base materialmente disposta a expressar um pensamento, uma idéia ou qualquer outra manifestação de vontade que sirva para provar um acontecimento relevante - ver art. 232, do CPP.

 

REGRA PARA APRESENTAÇÃO

É permitida a apresentação de documento em qualquer fase do procedimento, sempre providenciando a ciências das partes, salvo em obediência determinação contrária, expressa em lei.

 

OBS: Pode ser apresentada prova documental, inclusive após o trânsito em julgado da sentença.

 

OBS: art. 621, do CPP --> Hipóstese de revisão criminal (inciso III)

 

OBS: Art. 479 do CPP --> A apresentação dos documentos deverá ser apresentada até 3 dias antes do JÚRI (para a parte contrária ter ciência). Tem a finalidade de evitar a surpresa.

 

OBS: Apresentação de documentos --> art. 231, do CPP.

 

A qualquer tempo as partes poderão apresentar documento(s) novo(s). O documento novo é aquele que vai acrescentar algo novo ao processo, ao julgamento. Não serve se for só ilustrativo. O documento novo deve ter o condão de novidade. Ex: Se o documento novo for apresentado no momento do JÚRI, poderá ensejar a sua suspensão e redesignação, no entanto se for apresentado algo como uma maquete que a finalidade ilustrativa, não suspenderá o JÚRI, vez que não produziu algo novo, só se tenta explanar os fatos.

 

VALORAÇÃO DO DOCUMENTO

 

Para que seja considerado efetivo meio de prova, deve ser apresentado no processo por inteira, a prova, sem fragmentação. Deverá ser livre de vícios. Ex: Reeditar uma fita, um filme, etc.... Isto serve para se evitar que a parte interessada não produza uma prova eivada que vício e desta forma apenas lhe beneficie. Em outras palavras, o documento deve ser o mais próximo da verdade real dos fatos.

Art. 233, do CPP --> As cartas obtidas por meios fraudulentos não serão admitidas. Carta: considere meio de comunicação, pois o código de processo penal conta com alguns conceitos e intenções ultrapassados, por isso entenda, neste caso, como meio de comunicação; como e-mail, sms, etc...

 

OBS: A pessoa que recebeu a mensagem pode apresentar sem a concordância do remetente e vice-versa.

 

OBS: O próprio juiz pode requerer a prova.

 

PROCESSO FINDO

É o processo com trânsito em julgado.

Os documentos orginiais sem necessidade nos autos, poderão ser desentranhados.

 

MOTIVOS RELEVANTES

Não podem ser desentranhados documentos relevantes aos autos. Ex: Atestado de óbito.

 

INCIDENTE DE FALSIDADE

Trata-se de um procedimento destinado a constatação da autenticidade de um documento inserido em um processo criminal, quando sobre aquele haja controvérsia.

 

FALSIDADE

* MATERIAL: É a ausência de autenticidade na forma do documento. Ex: Tirar cópia colorida de dinheiro e tentar repassá-la.

* IDEOLÓGICA:  O documento não é verdadeiro, mas transmite uma idéia falsa. Ex: Alguém que tenha um amigo do Detran/MS pede por telefone que este o dê uma CNH, e este vai e confecciona uma carteira e lhe dá. Outros exemplo: Faculdade que dá diploma verdadeiros, com idéias falsas.

 

O INCIDENTE DE FALSIDADE: é uma ação que corre em paralelo com a ação penal, não suspendendo-a, no entanto o juiz poderá suspender a ação, quanto  próximo  do julgamento da Ação Penal (evitar contradições). O Ação Penal poderá ser suspensão por 90 dias, em virtude da falta de julgamento do incidente..

 

INCIDENTE CONTRA LAUDO PERICIAL - INADIMISSÍVEL

Se houve indícios de falsidade, a parte interessada poderá contratar um outro perito, chamado de assistente técnico, para fazer a perícia, a qual será analisado pelo juiz. Se o juiz não tiver se convencido sobre os laudo, poderá nomear outro perito.

OBS O juiz pode, inclusive, julgar contra o laudo pericial, se houver outras provas nos autos em que se fundamente, observando a ausência de hierarquia entre as provas.

 

RECURSO

O nome do recurso é: Recurso em sentido estrito.

Que ataca a decisão que defere ou não o incidente. É uma modalidade do recurso.

 

28-10-2011

FALTA UMA PARTE

 

REGISTRO DO MANDADO: Art. 289-A, CPP (NR)

Art. 289-A.  O juiz competente providenciará o imediato registro do mandado de prisão em banco de dados mantido pelo Conselho Nacional de Justiça para essa finalidade. (Redação da LEI Nº 12.403/04.05.2011 - Vigência 04.07.2011)

O mandado de prisão deve ser registrado, no CNJ, para que seja mais eficaz o cumprimento, bem como não haver o ordens e solturas discordãncia.

 

CUMPRIMENTO DO MANDADO

 

OBS 1: Excepcionalmente a prisão pode ser efetuada sem a prisão do mandado desde que o preso seja imediatamente apresentado ao juiz que determinou sua prisão.

OBS 2: Não é permitida a prisão do elitor desde 5 dias antes até 48 horas depois da elição, salvo em flagrante delito ou em virtude de senteça penal condenatória. (Não pode prender nas modaidades de prisão preventiva, provisória)

 

 

Preso provisório não pode ficar com preso definitvo.

 

PRISÃO ESPECIAL

 

Somente pode ser concedida durante o processo de investigação, sendo que após a condenação transitada em julgada cessa o benefício, de prisão especial.

 

QUEM TEM DIREITO A PRISÃO ESPECIAL: ministro de Estado, Governador, Prefeitos, Magistrados, Diplomatas, Guarda Civil, membros da casa legislativa, etc. 

PODE ISSO NÃO ACABARÁ A PRISÃO ESPECIAL

 

Art. 295, § 1º e § 2º

 

§ 1o A prisão especial, prevista neste Código ou em outras leis, consiste exclusivamente no recolhimento em local distinto da prisão comum.(Redação da LEI Nº 10.258, DE 11 DE JULHO DE 2001)

§ 2o Não havendo estabelecimento específico para o preso especial, este será recolhido em cela distinta do mesmo estabelecimento.(Redação da LEI No 10.258, DE 11 DE JULHO DE 2001)

 

OBS 1: O presidente durante o seu mandato não está sujeito a prisão provisória.

OBS 2: Onde não houver estabelecimento adequado, o preso especial, poderá recolher-se em seu próprio domicílio, mediante autorização judicial e ouvido o MP.

 

04-11-11

PRISÃO EM FLARANTE DELITO

- CONCEITO DE FLAGRANTE: é o que está acontecento ou que acaba de acontecer.

- CONCEITO DE PRISÃO EM FLAGRANTE: É uma medida restritiva de liberadade de natureza cautelar e processual consistente na prisão, independente de ordem escrita do juiz competente, de quem é surpreendido cometendo ou logo após ter ometivo um crime ou contravenção.

 

ARTS. 301 2 302, DO CPP - ESPÉCIES DE FLAGRANTES

A) PRÓPRIO: Aquele em que o agente é surpreendido cometendo uma infração penal ou quando acabe de cometê-la . Art. 302, I e II, CPP.

B) IMPRÓPRIO: Quando o agente é perseguido logo após cometer o ilícito em situação que o faça presumir ser o atuor da infração. Art. 302, III, CPP. 

Logo após: não tem um prazo, pode ser inclusive ter decorrido dias.

C) PRESUMIDO: O agente é preso logo depois de cometer a infração, com instrumentos, armas, objetos ou apéis que façam presumir ser ele o autor da infração. Art. 302, IV, CPP.

Logo depois: o legislador não fala (não existe o prazo certo de 24 horas, para configurar prisão em flagrante) 

D) COMPULSÓRIO (obrigatório): O agente policial não pode deixar de prender aquele que deve ser preso, sob pena de prevaricação. Art. 301, 2ª parte.

E) FACULTATIVO: A qualquer do povo pode prender em flagrante delito, não é obrigatório. Art. 301, 1ª parte.

F) PREPARADO (PROVOCADO): Acontece quando o agente provocador induz o autor a prática do crime, viciando a sua vontade e logo em seguida o prende. 

Súmula 145, do STF. É crime impossível. Pois induz o dolo. o agente criminoso não teve dolo o que quebra o crime.

G) ESPERADO: Quano a autoridade aguarda o cometimento do crime, sem induzí-lo (ficam de campana)

No caso do tráfico, que é crime permanente é diferente. O policial a paisana pede a droga quando o cara vai vender é preso, mas neste caso tem lei diferente, bem como responde não só pela venda, mais pela posse e por outros.

H) PRORROGADO: A autoridade policial aguarda um momento oportuno para realizar a prisão em flagrante com a finalidade de se obter maior sucesso nas investigações. É modalidade legal e necessita autorização judicial em determinados casos. 

Lei de combate ao crime organização, é a lei que dá suporte.

I) FORJADO: Quando a autoridade cria provas de um crime inexistente. 

Ex; Um cara no trânsito xinga o policial e este pega uma trouxinha de maconha e joga dentro do carro deste seu desafeto.

J)

G)

H)

FALTEI 11-11-2011