Direito Civil
AULA – 17/10/2011 – DIREITO CIVIL – PROFESSOR ANDRÉ - INÍCIO NP2
PENHOR
CONCEITO – é um direito segundo o qual o devedor pignoratício (entrega, transfere a posse) de uma coisa móvel ou mobilizável ao credor pignoratício (que tem título de penhor instituído em seu favor).
LEMBRETE: PENHOR ≠ PENHORA – CPC, É CONSTRIÇÃO JUDICIAL. ATO FORÇADO DO JUDICIÁRIO PARA GARANTIA DA DÍVIDA.
CLASSIFICAÇÃO:
- COMUM – implica na tradição (1431, 1226, CC).
- ESPECIAL – foge ao padrão tradicional = não há tradição (1431, § único c/c 127, II e 167, I n° 15 LRP →Lei de Registros Públicos (Lei n° 6015/73).
- INCIDÊNCIA SOBRE BENS MÓVEIS – artigo 82, 83 II, CC.
CARACTERÍSTICAS:
- É DIREITO REAL – artigo 1419, CC.
- PRINCÍPIODA ADERÊNCIA – o acessório segue o destino da coisa, artigo 92, CC.
- PAGA A DÍVIDA, O DEVEDOR TEM DIREITO A SUA REMIÇÃO – artigo 1935, IV.
- PRINCÍPIO DA ESPECIALIZAÇÃO – artigo 1424 e incisos.
- SÓ SE APREFEIÇOA COM A TRADIÇÃO DO OBJETO EM SE TRATANDO DE PENHOR COMUM E COM REGISTRO, OU ESCRITURA PÚBLICA SE FOR PENHOR ESPECIAL – artigo 1432 c/c 127 e 167 n° 04 e 15 da LRP.
REQUISITOS DO CONTRATO DE PENHOR:
- A VALIDADE DE TODO E QUALQUER ATO JURÍDICO – artigo 104, CC.
- AGENTE CAPAZ – artigo 104, I, c/c 1420, CC.
NEM SEMPRE O DONO OFERTARÁ O BEM COM GARANTIA E SIM O GARANTIDOR → terceiro estranho a relação, artigo 1427, CC.
AULA 18/10/2011 – PENHOR – CONTINUAÇÃO.
NOTA: PACTO COMISSÓRIO – se eu penhorei e não as remi, ou seja, não resgatei no tempo combinado com o banco, este naturalmente se apoderará das minhas jóias, porém, isso não é permitido, se faz necessário que o banco mova uma ação de execução contra a minha pessoa e desta forma, poderá adjudicar o bem, que é ficar com o bem em troca da dívida.
REQUISITOS DO CONTRATO DE PENHOR SINALAGMÁTICO, OU SEJA, BILATERAL:
A VALIDADE DE TODO E QUALQUER NEGÓCIO JURÍDICO – artigo 104, I, II E III, CC, c/c 1420, CC), ou seja, agente capaz objeto lícito, possível, determinado ou determinável e forma prescrita ou não defesa em lei.
GARANTIDOR - terceiro estranho a relação, artigo 1427, CC.
OBJETO LÍCITO – qualquer bem móvel corpóreo ou negociável.
TRADIÇÃO SOMENTE PARA O PENHOR COMUM – artigo 1431 e 1227, CC.
ATO SOLENE – artigo 1432, 1438, CC. Registro é a conditio sine qua non para o penhor, c/c LRP n° 6015/73.
REGISTRO PENHOR INDUSTRIAL – artigo 1448, CC.
REGISTRO PENHOR VEÍCULOS – artigo 1462, CC.
DIREITOS DO CREDOR PIGNORATÍCIO:
- a posse direta no penhor comum, artigo 1433, I, CC.
- exercício “interditos possessórios”, artigos 1196, 1210, CC c/c 926, CPC.
- “rei vindicatio”, artigo 1228, CC.
AULA 24/10/2011 – PENHOR – CONTINUAÇÃO
DIREITOS DO CREDOR PIGNORATÍCIO - CONTINUAÇÃO:
- direitos de retenção para despesas do depósito e não uso, artigo 1433, II, CC.
- ressarcimento para existência de vício oculto, artigo 1433, III, c/c 441, CC.
- venda amigável ou com autorização no caso de produtos perecíveis ou produtos expostos ao tempo, artigo 1433, IV, CC.
- apropriação dos frutos = é um reforço ou abatimento do valor empenhado, artigo 1433, CC.
- remição do bem após integral pagamento da dívida = princípio da indivisibilidade, artigo 1421 e 1434 CC.
OBRIGAÇÕES DO CREDOR PIGNORATÍCIO – ARTIGO 1435, CC.
- depósito ou custódia do bem, artigo 1421 e 1434, CC.
- fiel depositário;
- ação depósito a ser proposta por devedor em face do credor, artigo 901 a 906, CPC;
- crime de fraudação de penhor, artigo 171, § 2°, III, CP;
- súmula vinculante n° 25;
O código civil tenta evitar o locupletamento ilícito.
- possibilidade de ressarcimento do dano ou abatimento da dívida, artigo 354, CC.
EXCEÇÃO DO CONTRATO NÃO CUMPRIDO – artigo 476, CC. Não se por requer que alguém lhe pague se você não lhe entrgou o bem.
AULA 25/10/2011 – PENHOR RURAL
PENHOR RURAL – não é necessária a tradição, divide-se em penhor agrícola e penhor pecuário.
CONSTITUIÇÃO:
INSTRUMENTO PÚBLICO OU PARTICULAR LEVADO A REGISTRO – artigo 1438, CC, c/c127, 167, CRP.
OBJETO – bens móveis por acessão, artigo 79, 1442, CC.
CÉDULA DE CRÉDITO RURAL PIGNORATÍCIO - § único do artigo 1438, CC, c/c Lei n° 167/67 – é um título de crédito.
08-11-11
PENHOR RURAL
PARÁGRAFO ÚNICO do Art. 1443 - Importantíssimo, eis um exemplo:
"A" é financiado pelo BANCO "B" com penora em safra tutura e esta, se perde.
"A" procura o "BANCO B" para fornecer novo financiamento e este se recusa.
"A" procura então o "BANCO C" e este, com penhor de safra futura, financia esta produção.
Logo, se houver êxito neste safra futura, quem terá preferência em receber o crédito será o "BANCO C", pois esta segunda produção estava penhora a este banco.
O credor pode inspecionar o devedor, no penhora rural, conforme os artigos abaixo: 1450, 1464, 1441 ambos do Código Civil
3 DIREITO DE FISCALIZAÇÃO DAS COIESAS EMPENHADAS (Art. 1441 e 1445, C. C.)
3.1. NO CASO DE MANUTENÇÃO INDEVIDA DO BEM EMPENHADO PARA DEVEDOR CABE AO CREDOR (Art. 1445, § Único, C.C.)
O credor pode ajuizar uma ação de depósito e colocar os bens nas mãos de terceiros, de sua confianaça, dada a pretensão do devedor de alienar o gado empenhado ou se por negligência.
PACTO COMISSÓRIO - ART. 1428, CC
AULA 16 - PENHOR INDUSTRIAL
1 - OBJETO (1447, CC)
1.1. Os bens devem estar em fucionamento, vedação ao penhor de maquinários isolados;
1.2. O penhor civil de pedras preciosas (DEC. 24.427/34)
1.3. Objetos depositados em armazém (DEC. 1.102/1903)
2 - CARACTERÍSTICAS
2.1. Especificamente utilizados para transações.
2.2. Registro no cartório (1.448)
2.3. Emissão de cédula. Crédito (Art 1448, § único).
Ex: "Warrante" nos armazéns
2.4. Direito de fiscalização dos bens para credor, vez que permanecem na posse do devedor (1.450, C.C.)
2.5. Vedação de alterar ou alienar o bem sem alteração do credor (1.449)