Direito Processual Civil
Prof. José Luiz - Matérias da NP2 - 2º Semestre/2011
20/10/2011
EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA CONTRA DEVEDOR SOLVENTE
* Partes na Execução
Exequente e executado
* Finalidade: art. 646 do CPC
* Necessidade de provocação
§ 5º do art. 475-J, do CPC
Ganhou a ação de conhecimento, tem que entrar com a ação de cumprimento
* Petição de execução por quantia certa judicial e extrajudicial
--> Extrajudicial: arts. 282, 283 e 614 do CPC
Ex: Na forma de petição inicial, na forma dos arts. 282, 283 e 614, do CPC (há o recolhimento de custas)
--> Judicial: Cumprimento de Sentença
Ex: Instrui com sentença, o trânsito em julgado, cópia da procuração das partes e com cálculo do débito (Não há o recolhimento das custas).
Há a divergência quanto ao pagamento da multa de 10%. Alguns dizem que a multa é devida após 15 dias do trânsito em julgado, outros dizem
que a multa é devida apenas a após 15 dias da intimação do executado para pagamento. (Há uma sinalização dos tribunais, quanto a 1ª
hipótese, mas ainda não tem nada especificado)
* Competência
O Cumprimento segue o principa (onde se deu a 1ª sentença). No extrajudicial segue a regra geral.
* Custas
O devedor paga ao final
OBS: No caso de cumprimento de sentença, caso o executado tenha advogado, poderá ser intimado na pessoa de seu advogado
* Multa do 475-J
10% do valor do débito
* Prazo paga pagamento
--> Extrajudicial: art. 652 do CPC: 03 dias
--> Judicial: Art. 475-J, do CPC: 15 dias
Dicas: No caso de citação por edital, sempre indicar um endereço, pois demonstra a diligência da parte autora.
27/10/2011
EXECUÇÃO - CONTINUAÇÃO
* CÁLCULO - Art. 614, II, do CPC
sites para cálculos: debit.com e calculoexato.com.br
* PRAZOS PARA PAGAMENTO
EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL: Art. 652, do CPC --> 03 dias
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA: Art. 475-J, do CPC --> 15 dias
CONSEQUÊNCIA DA FALTA DE PAGAMENTO
Tanto para a execução extrajudicial quanto para o cumprimento de sentença: PENHORA E AVALIAÇÃO
- Art. 475-J, do CPC, § 1º, do CPC
- Art. 652, § Único do CPC
ORDEM DE PREFERÊNCIA
- Art. 655, do CPC
SUBSTITUIÇÃO: - Art. 656, do CPC. Ex: Foi penhorado um fusca tendo o executado dinheiro, o executado reqeurer a substituição com base no art. 656, do CPC, inciso I, por não obedecer a ordem legal.
DEFESAS
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (EXECUÇÃO JUDICIAL) --> IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
- Tem que ter garantia do juízo que é a penhora
EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL --> EMBARGOS À EXECUÇÃO
- Não tem que ter garantia do juízo.
AMBOS NÃO TEM EFEITO SUSPENSIVO, EM REGRA.
Exceção para a execução judicial (Cumprimento de Sentena): Art. 475-M,
Exceção para a execução extrajudicial; art. 739-A, § 1º
Se, na execução judicial, a impugnação ao cumprimento judicial tiver efeito suspensivo, a decisão será nos próprios autos, se não houver suspensão dos autos, a impugnação será autuada em apartado. Art. 475-M, § 2º
Qual o recurso cabível para a decisão que resolver a impugnação?
DEPENDE (Art. 475-M, § 3º)
Se a decisão na Impugnação Judicial não extinguir a execução judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Se a decisão na Impugnação Judicial extinguir a execução judicial: RECURSO DE APELAÇÃO
PAGAMENTO: - Art. 708, do CPC
EXTINÇÃO: Art. 794 do CPC
03-11-2011
Da execução de prestação alimentícia (Arts. 732 a 735 do Código de Processo Civil + lei 5.478/68)
PARTES: Alimentanto e Alimentado
PECULIARIDADE:
TIPOS DE ALIMENTOS:
ORIGEM: Legítimo: laços consaguíneos e/ou parentesço.
Indenizativos: decorre de atos ilícitos, ex "A" bêbado atropela "B" deixando-o parcialmente inválido.
FINALIDADE:
Provisionais: é o processo cautelar. Eu quero fixar em tanto, Ex: 30% do salário, daí vai para o juiz analisar.
Definitivos: são os fixados em sentença.
Provisórios: se vale da liminar, até sair a definitiva.
10-11-11
EXECUÇÃO DE ALIMENTOS
TITULO EXECUTIVO
JUDICIAL: Art. 585, II, do CPC: Instrumento público.
Formas de execução
Art. 732 do CPC - PENHORA
Art. 733 do CPC - PRISÃO
Pode ser requerido a penhora ou a prisão, ou os dois, rotineiramente a penhora para aqueles valores antigos e a prisão da as últimas 03 parcelas da prestação alimentícia.
Os autos correm separadamente, pois tem procedimentos, prazos e outros aspectos, diverentes. No entanto o juiz pode fazer com que corram juntos (não é comum e nem de bom senso)
Ex: Os 02 últimos anos não foram pagos, e a parcela era de 1.000,00 reais. Então cobro da seguinte forma:
02 anos = 24 meses.
Últimos 03 meses para requerer a prisão, ou seja, 3 X 1.000,00= 3.000,00
Os 21 meses X 1.000= 21.000,00.
A prisão= única forma de prisão cível
É limitado a 90 doas.
Obs:. Posso requerer apenas a penhora e não a prisão.
01 mês de atraso já jsutifica a propositura da ação de alimentos e a prisão.
* DESCONTO EM FOLHA D EPAGAMENTO
Não existe idade limite: Houve incluvide uma decisão do STF que decidiu alimentos em favor de filho de 39 anos por haver necessidade, ressaltando que este filho era formado, inclusive tinha até pós-graduação. Em outras palavras se houver necessidade, tanto o ascendente quanto o descendente deverá pagar. PRESCISANDO TEM QUE PAGAR.
* COBRANÇA DE ALUGUÉIS E OUTROS RENDIMENTOS
* REQUISITOS
- Art. 734, § único + assinatura do juiz.
* Expropriação de bens
* Prisão - 03 meses
Se quiser penhora e prisão: Os processos em regra serão em separados, mas aqui na capital há um juiz que aceita os dois juntos o que é temeroso, pois os ritos, procedimentos, prazo são diferentes. Em outras palavras, fazer apenas peças separadas.
- SÚMULA 309 do STJ
* Divergência doutrinária
- Art 475-J, do CPC
* Prazo para resposta ou justificativa
Um bom tema para monografia: A aplicação do 4750J na execução de alimentos. Há autores que são favoráveis e outros que não.