Direito Processual Civil

Prof. José Luiz - Matérias da NP2 - 2º Semestre/2011

 

20/10/2011

EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA CONTRA DEVEDOR SOLVENTE

* Partes na Execução

Exequente e executado

* Finalidade: art. 646 do CPC

* Necessidade de provocação

§ 5º do art. 475-J, do CPC

Ganhou a ação de conhecimento, tem que entrar com a ação de cumprimento

* Petição de execução por quantia certa judicial e extrajudicial

--> Extrajudicial: arts. 282, 283 e 614 do CPC

Ex: Na forma de petição inicial, na forma dos arts. 282, 283 e 614, do CPC (há o recolhimento de custas)

--> Judicial: Cumprimento de Sentença

Ex: Instrui com sentença, o trânsito em julgado, cópia da procuração das partes e com cálculo do débito (Não há o recolhimento das custas).

Há a divergência quanto ao pagamento da multa de 10%. Alguns dizem que a multa é devida após 15 dias do trânsito em julgado, outros dizem

que a multa é devida apenas a após 15 dias da intimação do executado para pagamento. (Há uma sinalização dos tribunais, quanto a 1ª

hipótese, mas ainda não tem nada especificado)

* Competência

O Cumprimento segue o principa (onde se deu a 1ª sentença). No extrajudicial segue a regra geral.

* Custas

O devedor paga ao final

OBS: No caso de cumprimento de sentença, caso o executado tenha advogado, poderá ser intimado na pessoa de seu advogado

* Multa do 475-J

10% do valor do débito

* Prazo paga pagamento

--> Extrajudicial: art. 652 do CPC: 03 dias

--> Judicial: Art. 475-J, do CPC: 15 dias

Dicas: No caso de citação por edital, sempre indicar um endereço, pois demonstra a diligência da parte autora.

 

27/10/2011

 

EXECUÇÃO - CONTINUAÇÃO

 

* CÁLCULO - Art. 614, II, do CPC

sites para cálculos: debit.com       e        calculoexato.com.br

 

* PRAZOS PARA PAGAMENTO

EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL: Art. 652, do CPC --> 03 dias

 

CUMPRIMENTO DE SENTENÇA: Art. 475-J, do CPC --> 15 dias

 

CONSEQUÊNCIA DA FALTA DE PAGAMENTO

Tanto para a execução extrajudicial quanto para o cumprimento de sentença: PENHORA E AVALIAÇÃO

- Art. 475-J, do CPC, § 1º, do CPC

- Art. 652, § Único do CPC

 

ORDEM DE PREFERÊNCIA

- Art. 655, do CPC

SUBSTITUIÇÃO: - Art. 656, do CPC. Ex: Foi penhorado um fusca tendo o executado dinheiro, o executado reqeurer a substituição com base no art. 656, do CPC, inciso I, por não obedecer a ordem legal.

 

DEFESAS

CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (EXECUÇÃO JUDICIAL) --> IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA 

- Tem que ter garantia do juízo que é a penhora

EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL --> EMBARGOS À EXECUÇÃO 

- Não tem que ter garantia do juízo.

 

AMBOS NÃO TEM EFEITO SUSPENSIVO, EM REGRA. 

Exceção para a execução judicial (Cumprimento de Sentena): Art. 475-M, 

Exceção para a execução extrajudicial; art. 739-A, § 1º

 

Se, na execução judicial, a impugnação ao cumprimento judicial tiver efeito suspensivo, a decisão será nos próprios autos, se não houver suspensão dos autos, a impugnação será autuada em apartado. Art. 475-M, § 2º

Qual o recurso cabível para a decisão que resolver a impugnação?

DEPENDE (Art. 475-M, § 3º)

Se a decisão na Impugnação Judicial não extinguir a execução judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO.

Se a decisão na Impugnação Judicial extinguir a execução judicial: RECURSO DE APELAÇÃO

 

PAGAMENTO: - Art. 708, do CPC

EXTINÇÃO: Art. 794 do CPC

 

03-11-2011

 

Da execução de prestação alimentícia (Arts. 732 a 735 do Código de Processo Civil + lei 5.478/68)

PARTES: Alimentanto e Alimentado

PECULIARIDADE:

TIPOS DE ALIMENTOS:

ORIGEM: Legítimo: laços consaguíneos e/ou parentesço.

Indenizativos: decorre de atos ilícitos, ex  "A" bêbado atropela "B" deixando-o parcialmente inválido.

FINALIDADE:

Provisionais: é o processo cautelar. Eu quero fixar em tanto, Ex: 30% do salário, daí vai para o juiz analisar.

Definitivos: são os fixados em sentença.

Provisórios: se vale da liminar, até sair a definitiva.

 

10-11-11

 

EXECUÇÃO DE ALIMENTOS 

TITULO EXECUTIVO

JUDICIAL: Art. 585, II, do CPC: Instrumento público.

Formas de execução

Art. 732 do CPC -  PENHORA

Art. 733 do CPC - PRISÃO

 

Pode ser requerido a penhora ou a prisão, ou os dois, rotineiramente a penhora para aqueles valores antigos e a prisão da as últimas 03 parcelas da prestação alimentícia. 

Os autos correm separadamente, pois tem procedimentos, prazos e outros aspectos, diverentes. No entanto o juiz pode fazer com que corram juntos (não é comum e nem de bom senso)

 

Ex: Os 02 últimos anos não foram pagos, e a parcela era de 1.000,00 reais. Então cobro da seguinte forma:

02 anos = 24 meses. 

Últimos 03 meses para requerer a prisão, ou seja, 3 X 1.000,00= 3.000,00

Os 21 meses X 1.000= 21.000,00.

A prisão= única forma de prisão cível

É limitado a 90 doas.

Obs:. Posso requerer apenas a penhora e não a prisão.

01 mês de atraso já jsutifica a propositura da ação de alimentos e a prisão.

* DESCONTO EM FOLHA D EPAGAMENTO

Não existe idade limite: Houve incluvide uma decisão do STF que decidiu alimentos em favor de filho de 39 anos por haver necessidade, ressaltando que este filho era formado, inclusive tinha até pós-graduação. Em outras palavras se houver necessidade, tanto o ascendente quanto o descendente deverá pagar. PRESCISANDO TEM QUE PAGAR.

 

* COBRANÇA DE ALUGUÉIS E OUTROS RENDIMENTOS

* REQUISITOS

- Art. 734, § único + assinatura do juiz.

* Expropriação de bens

* Prisão - 03 meses

Se quiser penhora e prisão: Os processos em regra serão em separados, mas aqui na capital há um juiz que aceita os dois juntos o que é temeroso, pois os ritos, procedimentos, prazo são diferentes. Em outras palavras, fazer apenas peças separadas.

- SÚMULA 309 do STJ

* Divergência doutrinária

- Art 475-J, do CPC

* Prazo para resposta ou justificativa

Um bom tema para monografia: A aplicação do 4750J na execução de alimentos. Há autores que são favoráveis e outros que não.