Direito Penal

 

AULA – 05/10/2011 – DIREITO PENAL – PROFESSOR DIOGO - INÍCIO NP2

 

ARTIGO 164 – INTRODUÇÃO OU ABANDONO DE ANIMAIS EM PROPRIEDADE ALHEIA.

 

OBJETO JURÍDICO – inviolabilidade da posse ou da propriedade.

 

AÇÃO NUCLEAR:

 

 - INTRODUZIR – é uma ação, é colocar contra a vontade do proprietário.

 - ABANDONAR – é uma omissão, o animal entra em propriedade alheia sem ser colocado nela.

 

OBJETO MATERIAL – propriedade rural ou urbana.

SUJEITO ATIVO – qualquer pessoa.

SUJEITO PASSIVO – possuidor ou proprietário.

ELEMENTO SUBJETIVO – dolo em causar prejuízo.

CONSUMAÇÃO – é quando ocorre o prejuízo para o proprietário ou possuidor, por este motivo não é admitida a tentativa.

AÇÃO PENAL – privada, artigo 167, CP, mediante queixa.

 

NOTA – se você introduzir uma vaca na propriedade alheia para que esta cruze com um touro desta propriedade, configurará FURTO DE ENERGIA GENÉTICA.

 

ARTIGO 165 E 166, CP – FORAM ALTERADOS PELA LEI n° 9.605/98 – LEI DOS CRIMES AMBIENTAIS.

 

ARTIGO 167, CP – nos casos do artigo 163, do n° IV do seu parágrafo e do artigo 164, somente se procede mediante queixa.

 

ARTIGO 168, CP – APROPRIAÇÃO INDÉBITA – APROPRIAR-SE DE COISA ALHEIA MÓVEL, DE QUE TEM A POSSE OU A DETENÇÃO.

 

OBJETO JURÍDICO – propriedade

OBJETO MATERIAL – coisa móvel.

 

AÇÃO NUCLEAR:

 

 - APROPRIAR-SE – que significa fazer sua a coisa alheia

 - DISPOR – o possuidor pratica atos como se dono fosse da coisa.

 - NÃO RESTITUIR – o possuidor, quando terminado o negócio jurídico, ou notificado para restituir a coisa, não o faz.

 

NOTA:→ para que este crime se caracterize, a posse ou detenção devem ser transmitidas de forma lícita, o dolo do agente em apropriar da coisa deve ser posterior, caso o dolo seja antes da transferência da posse ou detenção, poderá caracterizar outros crimes (furto, estelionato).

SUJEITO ATIVO – possuidor ou detentor

SUJEITO PASSIVO – proprietário.

DETENÇÃO – pode ser vigiada (furto), desvigiada (apropriação indébita).

POSSE – pode ser: interessada e não interessada. Nos dois casos é sempre desvigiada.

 

AULA 18/10/2011

 

ELEMENTO SUBJETIVO – dolo, ou seja, vontade livre e consciente de o sujeito se apropriar de coisa alheia móvel, mas a intenção delitiva deve surgir após o fato de o agente adquirir licitamente a posse.

CONSUMAÇÃO – consuma-se com o ato de disposição. Ex: o sujeito vende o objeto material de que tinha a posse ou a detenção.

DISPOSIÇÃO – é admissível a tentativa porque esta é uma ação.

NEGATIVA EM RESTITUIR – não se admite a tentativa.

 

FORMAS:

 

 - SIMPLES – caput.

 - CAUSA DE AUMENTO DE PENA – inciso I, depósito de calamidade.

 - PRIVILEGIADA – artigo 150, § 2°, c/c 170.

 

AÇÃO PENAL – pública incondicionada.

 

ÀRTIGO 168-A – APROPRIAÇÃO INDÉBITA PREVIDENCIÁRIA (INSS)

 

OBJETO JURÍDICO – patrimônio.

AÇÃO NUCLEAR – deixar de repassar significa não transferir ao INSS as contribuições recolhidas dos contribuintes.

SUJEITO ATIVO – crime próprio cometido por pessoa que tem o dever de repassar.

SUJEITO PASSIVO – União.

ELEMENTO SUBJETIVO – dolo consistente na vontade de recolher e não repassar aos cofres públicos.

CONSUMAÇÃO – quando não houver o repasse, ou seja, transcorrido o prazo legal ou convencional e o agente não faz o repasse.

LEI n° 9249/95 – quitação do débito até o recebimento da denúncia.

LEI n° 9983/00 – extinção da punibilidade até o início da ação fiscal.

LEI n° 10.684/03 – trouxe a possibilidade de solicitar o parcelamento da dívida tributária, assim, se o agente for enquadrado neste parcelamento, o processo penal será suspenso enquanto aquele pagamento perdurar. Com o pagamento integral da dívida, extingue-se a punibilidade.

 

FORMAS:

 

 - SIMPLES – previstas no caput.

 - FIGURAS ASSEMELHADAS - § 1°.

 

PERDÃO JUDICIAL – o § 2° foi revogado tacitamente pela Lei n° 10.684/2003.

AÇÃO PENAL – pública incondicionada.

COMPETÊNCIA – Ministério Público Federal.

 

ARTIGO 169 – APROPRIAÇÃO DE COISA HAVIDA POR ERRO.

 

OBJETO JURÍDICO – patrimônio.

SUJEITO ATIVO – qualquer pessoa.

SUJEITO PASSIVO – proprietário da coisa que saiu da esfera de sua disponibilidade por erro, caso fortuito ou força da natureza.

AÇÀO NUCLEAR – apropriar, dispor da coisa como se sua fosse e a negativa em devolvê-la.

CONSUMAÇÃO – consuma-se com o ato de disposição (disposição significa dispor da coisa).

ELEMENTO SUBJETIVO – dolo na vontade de apropriar-se da coisa que lhe tenha recebido por erro, caso fortuito ou força maior. Caso o agente não tenha como descobrir o dono da coisa, não será crime.

 

FORMAS:

 

 - simples – 169, caput, CP.

 - privilegiada – 169, c/c 170, CP.

 

AULA 19/10/2011

 

ARTIGO 169, § ÚNICO – APROPRIAÇÃO DE TESOURO.

 

OBJETO JURÍDICO – propriedade.

OBJETO MATERIAL – artigo 1264, CC, tesouro.

AÇÃO NUCLEAR – apropriar, dispor, não restituir.

SUJEITO ATIVO – qualquer pessoa.

SUJEITO PASSIVO – o proprietário, ou seja, quem tem direito a metade.

ELEMENTO SUBJETIVO – dolo em se apropriar da metade da cota parte que não pertence ao sujeito ativo.

CONSUMAÇÀO – disposição ou com a não restituição.

 

ARTIGO 169, § ÚNICO, II – APROPRIAÇÃO DE COISA ACHADA.

 

OBJETO JURÍDICO – propriedade (patrimônio).

OBJETO MATERIAL – coisa perdida é aquela que saiu do poder de fato do seu dono, encontrando-se em local público ou de uso público.

 

AÇÃO NUCLEAR:

 

→ NÃO RESTITUIR – ao dono

→ NÃO ENTREGAR À AUTORIDADE.

 

SUJEITO ATIVO – qualquer pessoa. Trata-se de um crime comum.

SUJEITO PASSIVO – qualquer pessoa.

ELEMENTO SUBJETIVO – dolo, consistente em apropriar-se da coisa achada.

CONSUMAÇÃO – quando não é restituída a coisa ao dono.

AÇÃO PENAL – para todas as hipóteses do artigo 169, a ação penal é pública incondicionada.

 

ARTIGO 171 – ESTELIONATO

 

OBJETO JURÍDICO – patrimônio.

 

AÇÃO NUCLEAR:

 

→ INDUZIR – é enganar a vítima.

→ MANTER – a vítima em erro.

 

MEIOS:

 

 - ARTIFÍCIO – o agente se vale de aparelho que altera o aspecto material da coisa.

 - ARDIL – conversar, argumentar com a vítima.

 - QUALQUER OUTRO MEIO – interpretação análoga.

 

SUJEITO ATIVO – qualquer pessoa que induz ou mantém outrem em erro.

SUJEITO PASSIVO – qualquer  pessoa, ou seja, a pessoa enganada que sofre o prejuízo patrimonial.

CONSUMAÇÃO – com a obtenção da vantagem ilícita, em prejuízo alheio.

ELEMENTO SUBJETIVO – dolo, que consiste na vontade de enganar a vítima, dela obtendo vantagem ilícita, em prejuízo alheio.

TORPEZA BILATERAL – NOTA: Torpeza bilateral -  Diz-se de hipótese em que a vítima também age maliciosamente, desejando iludir o sujeito ativo, que, por sua vez, se vale de artifício para induzir ou manter o sujeito passivo em erro, a fim de obter indevida vantagem econômica.

 

AULA DIA 25/10/2011 – ESTELIONATO – CONTINUAÇÃO

 

CHEQUE – o estelionato praticado pela falsificação de cheque ou a emissão de cheque sem provisão de fundo fará com que o crime se consume no momento e local em que o banco nega por não ter fundo o pagamento, que será este local o juízo competente para julgar. Súmula 48, STJ.

TENTATIVA – é admissível quando o sujeito, enganando a vítima, não obtém a vantagem ilícita, ou, obtendo-a, não causa prejuízo a ela ou a terceiro.

JOGO DE AZAR – se a máquina tirar completamente a chance de uma pessoa ganhar, é estelionato.

 

FORMAS:

 

 - SIMPLES – caput.

 - PRIVILEGIADA - § 1°, primário e até um salário mínimo.

 - EQUIPARADAS - § 2°.

 

DISPOR DE COISA ALHEIA – ex: meu vizinho viaja e eu troco a fechadura e alugo o seu imóvel, porém, antes do mesmo retornar, eu esvazio o seu imóvel.

ALIENAÇÃO FRAUDULENTA – uma pessoa vende a sua coisa de forma fraudulenta. Ex: vende a mesma coisa duas vezes.

DEFRAUDAÇÃO DE PENHOR – artigo 1431, CC.

FRAUDE NA ENTREGA DA COISA – deve existir um contrato. Ex: alguém vende algo dizendo ser de uma qualidade, porém, é inferior.

INDENIZAÇÃO – Formal. Neste caso não exige o recebimento, basta destruir o próprio patrimônio.

CHEQUE SEM FUNDO – o indivíduo deve emitir o cheque sabendo que não tem suficiente provisão de fundo, o dolo deve ser ab initio (desde o início) da conduta.

ARREPENDIMENTO – se a pessoa pagar o cheque até o recebimento da denúncia exclui a justa causa. Súmula 554, STF. Se o juiz receber a denúncia, entra-se com um “HC” para trancar a denúncia.

MAJORANTE - § 3°.

CONCURSO DE CRIMES – estelionato + falsificação de documentos. Súmula 17, STJ. Concurso formal.

AÇÃO PENAL – pública incondicionada.

 

AULA 26/10/2011

 

ARTIGO 180 – RECEPTAÇÃO

 

OBJETO JURÍDICO – inviolabilidade patrimonial, posto que o repasse a outras pessoas dificulte que a vítima recupere a sua coisa.

OBJETO MATERIAL – coisa móvel alheia, mas essa deve ser produto de um crime.

PRESSUPPOSTO – exige a existência de um crime antecedente. Ressalta-se que a receptação é um crime autônomo, ou seja, ela persistirá ainda que o agente do crime anterior seja isento de pena, esteja extinta a punibilidade ou não se conheça a autoria.

 

AÇÃO NUCLEAR:

 

 - PRÓPRIA - 1ª parte do artigo 180, CP. Adquirir. Ocorre a transferência do domínio onerosa ou gratuitamente. Transportar é levar a coisa de um lugar para outro. Conduzir. Ocultar.

 - IMPRÓPRIA – 2ª parte do artigo 180, CP. Ou influir para que terceiro de boa-fé a adquira, receba, ou oculte. É um crime formal.

 

SUJEITO ATIVO – qualquer pessoa. Artigo 155→A→B→C (A, B e C incorrem no artigo 180).

SUJEITO PASSIVO – a vítima do primeiro crime.

ELEMENTO SUBJETIVO – delo direto.

CONSUMAÇÃO – estará consumado com a prática da ação nuclear própria, ou seja, 1ª parte do artigo 180, CP.

                                                                                01/11/11

FORMAS:

 

 - SIMPLES – caput.

- PRIVILEGIADA (5º): Dolosa. Somente é aplicada na modalidade da receptação simples neste caso alicar-se-á a regra do artigo 155, § 2º.

 - QUALIFICADA - § 1°e 2º: Trata-se de um crime próprio, pois somente pode ser prticado por quem exxerça atividade comercial ou industrial. Admite o dolo direto e o dolo eventual, no simples (caput) somente dolo direto.

 - QUALIFICADA EM RAZÃO DO OBJETO - § 6°;

 - CULPOSA - § 3°;

 - PERDÃO JUDICIAL - § 5°; somente é admitida na modalidade culposa

AÇÃO PENAL – pública incondicionada.

 

IMUNIDADES:

 

ABSOLUTAS – artigo 181. Escusas abolutórias. Isento de pena quando é cônjuge, ascendente e descendente.

RELATIVAS – artigo 182.

INAPLICABILIDADE – artigo 183.

 

VIOLAÇÃO DE DIREITO AUTORAL - ART. 184

1: OBJETO JURÍDICO: Este crime tutela interesses econômicos, mas não são classificados como crimes patrimoiais, em razão do fato que o ser humano/homem mereça ter a proteção sobre sua obra intelectual.

 

2 - AÇÃO NUCLEAR: Violar, transfredir.ofender, alterar o direito do autor.

3 - OBJETO MATERIAL: Lei 9.610/98. Está regulamentada aqui os direito autorais.

I - Obra literária: Livros, cronicas

II - Obra científica: Doutrinas, artigos, teses.

 

08-11-11

VIOLAÇÃO DE DIREITOS AUTORAIS - ARTIO 184

4 - SUJEITO ATIVO: Qualquer pessoa

5 - SUJEITO PASSIVO: Titular dos direitos.

6 - ELEMENTO SUBJETIVO: Dolo em violar, não se exige fim lucrativo.

7 - CONSUMAÇÃO: Quando a pessoa viola o direiot autoral. Admite-se a tentativa.

8 - FORMAS:

I - Simples: caput

II - Qualificada: § 1º Lucro; § 2º Dolo Direto; § 3º Meios

08) PROGRAMA DE COMPUTADOR - LEI 9609/98

Ex: Windows pirata.

09) AÇÃO PENAL

* PRIVADA - caput

* PÚBLICA CONDICIONADA - § 3º

* PÚBLICA INCONDICIONADA - §1º §2º, do Órgão Público

 

ATENTADO CONTRA A LIBERDADE DE TRABALHO - ART. 197

 

1 - NOTA: Inciso II, segunda parte, foi revogada pela lei 7.7783/89

2 - OBJETO JURÍDICO: Liberada de exercer uma profissão

3 - AÇÃO NUCLEAR: Constranger

4 - SUJEITO ATIVO: Qualquer pessoa

5 - SUJEITO PASSIVO: Qualquer pessoa

6 - CONSUMAÇÃO: Quando a vítima exerce ou não determinada atividade.

Admite-se a tentativa. Ex: Os traficantes dizem para fulano fechar o estabelecimento e este diz que não vai fechar.

7 - CONCURSO DE CRIMES: 184 + 129

É permitido a soma das penas

8 - AÇÃO EPNAL: Ação Penal Pública incondicionada.

 

ATENTADO Á LIBERADADE DE CONTRATO OU BOICOTE VIOLENTE

1 - OBJETO JURÍDICO: Regular relações de trabalho u mercantis.

2 - SUJEITO ATIVO: Qualquer pessoa

3 - SUJEITO PASSIVO: Celebração de contrato é a vítima que assinou o contrato. Na boicotagem a vítima constrangida a não vender. dizemos que A não vai venda a B e aquele não vende.

4 - CONCURSO DE CRIMES: Admite-se.

5 - AÇÃO NUCLEAR: Constrange.

6 - CONSUMAÇÃO: Na celebração de contrato. Pode ter a consumação na celebração de contrato verbal, mas é dificil.

Na boicotagem, quando a pessoa éimpedida de vender ou de comprar.

Em ambas, admitem a tentativa.

6 - AÇÃO PENAL; Ação Penal Pública Incondicionada

 

09 - 11 - 11

ARTS. 206, 207 e 208

ALICIAMENTO PARA O FIMD E EMIGRAÇÃO - ART. 206

1 - OBJETO JURÍDICO: Tutela-se o interesse de Estado no tocante a organização nas relações de tranbalho e no seu interesse em mater os trabalhadores no país. Também iva tutelar os interesses dos trabalhadores no sentido de preservar as condições aceitas por estes.

 

2  - AÇÃO NUCLEAR

FALTEI