Direito Penal
AULA – 05/10/2011 – DIREITO PENAL – PROFESSOR DIOGO - INÍCIO NP2
ARTIGO 164 – INTRODUÇÃO OU ABANDONO DE ANIMAIS EM PROPRIEDADE ALHEIA.
OBJETO JURÍDICO – inviolabilidade da posse ou da propriedade.
AÇÃO NUCLEAR:
- INTRODUZIR – é uma ação, é colocar contra a vontade do proprietário.
- ABANDONAR – é uma omissão, o animal entra em propriedade alheia sem ser colocado nela.
OBJETO MATERIAL – propriedade rural ou urbana.
SUJEITO ATIVO – qualquer pessoa.
SUJEITO PASSIVO – possuidor ou proprietário.
ELEMENTO SUBJETIVO – dolo em causar prejuízo.
CONSUMAÇÃO – é quando ocorre o prejuízo para o proprietário ou possuidor, por este motivo não é admitida a tentativa.
AÇÃO PENAL – privada, artigo 167, CP, mediante queixa.
NOTA – se você introduzir uma vaca na propriedade alheia para que esta cruze com um touro desta propriedade, configurará FURTO DE ENERGIA GENÉTICA.
ARTIGO 165 E 166, CP – FORAM ALTERADOS PELA LEI n° 9.605/98 – LEI DOS CRIMES AMBIENTAIS.
ARTIGO 167, CP – nos casos do artigo 163, do n° IV do seu parágrafo e do artigo 164, somente se procede mediante queixa.
ARTIGO 168, CP – APROPRIAÇÃO INDÉBITA – APROPRIAR-SE DE COISA ALHEIA MÓVEL, DE QUE TEM A POSSE OU A DETENÇÃO.
OBJETO JURÍDICO – propriedade
OBJETO MATERIAL – coisa móvel.
AÇÃO NUCLEAR:
- APROPRIAR-SE – que significa fazer sua a coisa alheia
- DISPOR – o possuidor pratica atos como se dono fosse da coisa.
- NÃO RESTITUIR – o possuidor, quando terminado o negócio jurídico, ou notificado para restituir a coisa, não o faz.
NOTA:→ para que este crime se caracterize, a posse ou detenção devem ser transmitidas de forma lícita, o dolo do agente em apropriar da coisa deve ser posterior, caso o dolo seja antes da transferência da posse ou detenção, poderá caracterizar outros crimes (furto, estelionato).
SUJEITO ATIVO – possuidor ou detentor
SUJEITO PASSIVO – proprietário.
DETENÇÃO – pode ser vigiada (furto), desvigiada (apropriação indébita).
POSSE – pode ser: interessada e não interessada. Nos dois casos é sempre desvigiada.
AULA 18/10/2011
ELEMENTO SUBJETIVO – dolo, ou seja, vontade livre e consciente de o sujeito se apropriar de coisa alheia móvel, mas a intenção delitiva deve surgir após o fato de o agente adquirir licitamente a posse.
CONSUMAÇÃO – consuma-se com o ato de disposição. Ex: o sujeito vende o objeto material de que tinha a posse ou a detenção.
DISPOSIÇÃO – é admissível a tentativa porque esta é uma ação.
NEGATIVA EM RESTITUIR – não se admite a tentativa.
FORMAS:
- SIMPLES – caput.
- CAUSA DE AUMENTO DE PENA – inciso I, depósito de calamidade.
- PRIVILEGIADA – artigo 150, § 2°, c/c 170.
AÇÃO PENAL – pública incondicionada.
ÀRTIGO 168-A – APROPRIAÇÃO INDÉBITA PREVIDENCIÁRIA (INSS)
OBJETO JURÍDICO – patrimônio.
AÇÃO NUCLEAR – deixar de repassar significa não transferir ao INSS as contribuições recolhidas dos contribuintes.
SUJEITO ATIVO – crime próprio cometido por pessoa que tem o dever de repassar.
SUJEITO PASSIVO – União.
ELEMENTO SUBJETIVO – dolo consistente na vontade de recolher e não repassar aos cofres públicos.
CONSUMAÇÃO – quando não houver o repasse, ou seja, transcorrido o prazo legal ou convencional e o agente não faz o repasse.
LEI n° 9249/95 – quitação do débito até o recebimento da denúncia.
LEI n° 9983/00 – extinção da punibilidade até o início da ação fiscal.
LEI n° 10.684/03 – trouxe a possibilidade de solicitar o parcelamento da dívida tributária, assim, se o agente for enquadrado neste parcelamento, o processo penal será suspenso enquanto aquele pagamento perdurar. Com o pagamento integral da dívida, extingue-se a punibilidade.
FORMAS:
- SIMPLES – previstas no caput.
- FIGURAS ASSEMELHADAS - § 1°.
PERDÃO JUDICIAL – o § 2° foi revogado tacitamente pela Lei n° 10.684/2003.
AÇÃO PENAL – pública incondicionada.
COMPETÊNCIA – Ministério Público Federal.
ARTIGO 169 – APROPRIAÇÃO DE COISA HAVIDA POR ERRO.
OBJETO JURÍDICO – patrimônio.
SUJEITO ATIVO – qualquer pessoa.
SUJEITO PASSIVO – proprietário da coisa que saiu da esfera de sua disponibilidade por erro, caso fortuito ou força da natureza.
AÇÀO NUCLEAR – apropriar, dispor da coisa como se sua fosse e a negativa em devolvê-la.
CONSUMAÇÃO – consuma-se com o ato de disposição (disposição significa dispor da coisa).
ELEMENTO SUBJETIVO – dolo na vontade de apropriar-se da coisa que lhe tenha recebido por erro, caso fortuito ou força maior. Caso o agente não tenha como descobrir o dono da coisa, não será crime.
FORMAS:
- simples – 169, caput, CP.
- privilegiada – 169, c/c 170, CP.
AULA 19/10/2011
ARTIGO 169, § ÚNICO – APROPRIAÇÃO DE TESOURO.
OBJETO JURÍDICO – propriedade.
OBJETO MATERIAL – artigo 1264, CC, tesouro.
AÇÃO NUCLEAR – apropriar, dispor, não restituir.
SUJEITO ATIVO – qualquer pessoa.
SUJEITO PASSIVO – o proprietário, ou seja, quem tem direito a metade.
ELEMENTO SUBJETIVO – dolo em se apropriar da metade da cota parte que não pertence ao sujeito ativo.
CONSUMAÇÀO – disposição ou com a não restituição.
ARTIGO 169, § ÚNICO, II – APROPRIAÇÃO DE COISA ACHADA.
OBJETO JURÍDICO – propriedade (patrimônio).
OBJETO MATERIAL – coisa perdida é aquela que saiu do poder de fato do seu dono, encontrando-se em local público ou de uso público.
AÇÃO NUCLEAR:
→ NÃO RESTITUIR – ao dono
→ NÃO ENTREGAR À AUTORIDADE.
SUJEITO ATIVO – qualquer pessoa. Trata-se de um crime comum.
SUJEITO PASSIVO – qualquer pessoa.
ELEMENTO SUBJETIVO – dolo, consistente em apropriar-se da coisa achada.
CONSUMAÇÃO – quando não é restituída a coisa ao dono.
AÇÃO PENAL – para todas as hipóteses do artigo 169, a ação penal é pública incondicionada.
ARTIGO 171 – ESTELIONATO
OBJETO JURÍDICO – patrimônio.
AÇÃO NUCLEAR:
→ INDUZIR – é enganar a vítima.
→ MANTER – a vítima em erro.
MEIOS:
- ARTIFÍCIO – o agente se vale de aparelho que altera o aspecto material da coisa.
- ARDIL – conversar, argumentar com a vítima.
- QUALQUER OUTRO MEIO – interpretação análoga.
SUJEITO ATIVO – qualquer pessoa que induz ou mantém outrem em erro.
SUJEITO PASSIVO – qualquer pessoa, ou seja, a pessoa enganada que sofre o prejuízo patrimonial.
CONSUMAÇÃO – com a obtenção da vantagem ilícita, em prejuízo alheio.
ELEMENTO SUBJETIVO – dolo, que consiste na vontade de enganar a vítima, dela obtendo vantagem ilícita, em prejuízo alheio.
TORPEZA BILATERAL – NOTA: Torpeza bilateral - Diz-se de hipótese em que a vítima também age maliciosamente, desejando iludir o sujeito ativo, que, por sua vez, se vale de artifício para induzir ou manter o sujeito passivo em erro, a fim de obter indevida vantagem econômica.
AULA DIA 25/10/2011 – ESTELIONATO – CONTINUAÇÃO
CHEQUE – o estelionato praticado pela falsificação de cheque ou a emissão de cheque sem provisão de fundo fará com que o crime se consume no momento e local em que o banco nega por não ter fundo o pagamento, que será este local o juízo competente para julgar. Súmula 48, STJ.
TENTATIVA – é admissível quando o sujeito, enganando a vítima, não obtém a vantagem ilícita, ou, obtendo-a, não causa prejuízo a ela ou a terceiro.
JOGO DE AZAR – se a máquina tirar completamente a chance de uma pessoa ganhar, é estelionato.
FORMAS:
- SIMPLES – caput.
- PRIVILEGIADA - § 1°, primário e até um salário mínimo.
- EQUIPARADAS - § 2°.
DISPOR DE COISA ALHEIA – ex: meu vizinho viaja e eu troco a fechadura e alugo o seu imóvel, porém, antes do mesmo retornar, eu esvazio o seu imóvel.
ALIENAÇÃO FRAUDULENTA – uma pessoa vende a sua coisa de forma fraudulenta. Ex: vende a mesma coisa duas vezes.
DEFRAUDAÇÃO DE PENHOR – artigo 1431, CC.
FRAUDE NA ENTREGA DA COISA – deve existir um contrato. Ex: alguém vende algo dizendo ser de uma qualidade, porém, é inferior.
INDENIZAÇÃO – Formal. Neste caso não exige o recebimento, basta destruir o próprio patrimônio.
CHEQUE SEM FUNDO – o indivíduo deve emitir o cheque sabendo que não tem suficiente provisão de fundo, o dolo deve ser ab initio (desde o início) da conduta.
ARREPENDIMENTO – se a pessoa pagar o cheque até o recebimento da denúncia exclui a justa causa. Súmula 554, STF. Se o juiz receber a denúncia, entra-se com um “HC” para trancar a denúncia.
MAJORANTE - § 3°.
CONCURSO DE CRIMES – estelionato + falsificação de documentos. Súmula 17, STJ. Concurso formal.
AÇÃO PENAL – pública incondicionada.
AULA 26/10/2011
ARTIGO 180 – RECEPTAÇÃO
OBJETO JURÍDICO – inviolabilidade patrimonial, posto que o repasse a outras pessoas dificulte que a vítima recupere a sua coisa.
OBJETO MATERIAL – coisa móvel alheia, mas essa deve ser produto de um crime.
PRESSUPPOSTO – exige a existência de um crime antecedente. Ressalta-se que a receptação é um crime autônomo, ou seja, ela persistirá ainda que o agente do crime anterior seja isento de pena, esteja extinta a punibilidade ou não se conheça a autoria.
AÇÃO NUCLEAR:
- PRÓPRIA - 1ª parte do artigo 180, CP. Adquirir. Ocorre a transferência do domínio onerosa ou gratuitamente. Transportar é levar a coisa de um lugar para outro. Conduzir. Ocultar.
- IMPRÓPRIA – 2ª parte do artigo 180, CP. Ou influir para que terceiro de boa-fé a adquira, receba, ou oculte. É um crime formal.
SUJEITO ATIVO – qualquer pessoa. Artigo 155→A→B→C (A, B e C incorrem no artigo 180).
SUJEITO PASSIVO – a vítima do primeiro crime.
ELEMENTO SUBJETIVO – delo direto.
CONSUMAÇÃO – estará consumado com a prática da ação nuclear própria, ou seja, 1ª parte do artigo 180, CP.
01/11/11
FORMAS:
- SIMPLES – caput.
- PRIVILEGIADA (5º): Dolosa. Somente é aplicada na modalidade da receptação simples neste caso alicar-se-á a regra do artigo 155, § 2º.
- QUALIFICADA - § 1°e 2º: Trata-se de um crime próprio, pois somente pode ser prticado por quem exxerça atividade comercial ou industrial. Admite o dolo direto e o dolo eventual, no simples (caput) somente dolo direto.
- QUALIFICADA EM RAZÃO DO OBJETO - § 6°;
- CULPOSA - § 3°;
- PERDÃO JUDICIAL - § 5°; somente é admitida na modalidade culposa
AÇÃO PENAL – pública incondicionada.
IMUNIDADES:
ABSOLUTAS – artigo 181. Escusas abolutórias. Isento de pena quando é cônjuge, ascendente e descendente.
RELATIVAS – artigo 182.
INAPLICABILIDADE – artigo 183.
VIOLAÇÃO DE DIREITO AUTORAL - ART. 184
1: OBJETO JURÍDICO: Este crime tutela interesses econômicos, mas não são classificados como crimes patrimoiais, em razão do fato que o ser humano/homem mereça ter a proteção sobre sua obra intelectual.
2 - AÇÃO NUCLEAR: Violar, transfredir.ofender, alterar o direito do autor.
3 - OBJETO MATERIAL: Lei 9.610/98. Está regulamentada aqui os direito autorais.
I - Obra literária: Livros, cronicas
II - Obra científica: Doutrinas, artigos, teses.
08-11-11
VIOLAÇÃO DE DIREITOS AUTORAIS - ARTIO 184
4 - SUJEITO ATIVO: Qualquer pessoa
5 - SUJEITO PASSIVO: Titular dos direitos.
6 - ELEMENTO SUBJETIVO: Dolo em violar, não se exige fim lucrativo.
7 - CONSUMAÇÃO: Quando a pessoa viola o direiot autoral. Admite-se a tentativa.
8 - FORMAS:
I - Simples: caput
II - Qualificada: § 1º Lucro; § 2º Dolo Direto; § 3º Meios
08) PROGRAMA DE COMPUTADOR - LEI 9609/98
Ex: Windows pirata.
09) AÇÃO PENAL
* PRIVADA - caput
* PÚBLICA CONDICIONADA - § 3º
* PÚBLICA INCONDICIONADA - §1º §2º, do Órgão Público
ATENTADO CONTRA A LIBERDADE DE TRABALHO - ART. 197
1 - NOTA: Inciso II, segunda parte, foi revogada pela lei 7.7783/89
2 - OBJETO JURÍDICO: Liberada de exercer uma profissão
3 - AÇÃO NUCLEAR: Constranger
4 - SUJEITO ATIVO: Qualquer pessoa
5 - SUJEITO PASSIVO: Qualquer pessoa
6 - CONSUMAÇÃO: Quando a vítima exerce ou não determinada atividade.
Admite-se a tentativa. Ex: Os traficantes dizem para fulano fechar o estabelecimento e este diz que não vai fechar.
7 - CONCURSO DE CRIMES: 184 + 129
É permitido a soma das penas
8 - AÇÃO EPNAL: Ação Penal Pública incondicionada.
ATENTADO Á LIBERADADE DE CONTRATO OU BOICOTE VIOLENTE
1 - OBJETO JURÍDICO: Regular relações de trabalho u mercantis.
2 - SUJEITO ATIVO: Qualquer pessoa
3 - SUJEITO PASSIVO: Celebração de contrato é a vítima que assinou o contrato. Na boicotagem a vítima constrangida a não vender. dizemos que A não vai venda a B e aquele não vende.
4 - CONCURSO DE CRIMES: Admite-se.
5 - AÇÃO NUCLEAR: Constrange.
6 - CONSUMAÇÃO: Na celebração de contrato. Pode ter a consumação na celebração de contrato verbal, mas é dificil.
Na boicotagem, quando a pessoa éimpedida de vender ou de comprar.
Em ambas, admitem a tentativa.
6 - AÇÃO PENAL; Ação Penal Pública Incondicionada
09 - 11 - 11
ARTS. 206, 207 e 208
ALICIAMENTO PARA O FIMD E EMIGRAÇÃO - ART. 206
1 - OBJETO JURÍDICO: Tutela-se o interesse de Estado no tocante a organização nas relações de tranbalho e no seu interesse em mater os trabalhadores no país. Também iva tutelar os interesses dos trabalhadores no sentido de preservar as condições aceitas por estes.
2 - AÇÃO NUCLEAR
FALTEI